O Encarregado de Dados

Trata-se de uma pessoa que pode ser física ou jurídica e que
possua conhecimentos de proteção de dados e segurança
da informação em nível que atenda às necessidades da operação da organização,
oportunizando, de toda sorte, a elaboração do relatório de impacto para o
controlador.

 Dentre as demais atividades exercidas, com exclusividade compete
ao Encarregado de Dados a representatividade do Controlador perante a ANPD –
Autoridade Nacional de Proteção de Dados e o Titular de Dados.

 A lei não exige FORMAÇÃO ACADÊMICA para o Encarregado de Dados,
mas deve ele possuir recursos adequados para realizar suas atividades e que seja
capaz de realizar suas atribuições com eficiência.

 Atualmente as empresas devem se adequar a LGPD e dentre as responsabilidades,
exige-se que toda organização indique uma pessoa para assumir o papel de
Encarregado de Dados.

 Como bem orienta a ANPD: 


“Como boa prática, considera-se
importante que o encarregado tenha liberdade na realização de suas atribuições.
No que diz respeito às suas qualificações profissionais, estas devem ser
definidas mediante um juízo de valor realizado pelo controlador que o indica, considerando
conhecimentos de proteção de dados e segurança da informação em nível que atenda
às necessidades da operação da organização”.


Na formação de Encarregado De Dados, fornecido pelo Instituto
Passiani na Rede, o aluno terá condições auxiliar as empresas, assim consideradas
CONTROLADORAS, definindo políticas e processos para, entre outras coisas:


 😀

Informar aos clientes do CONTROLADOR com quem os dados
serão compartilhados;

 

Informar aos TITULARES DE DADOS em que situações e, para
quais finalidades, os dados serão compartilhados;

 

Verificar em que situações os titulares de dados poderão ser
contatados, para evitar invasão de
privacidade;

 

Armazenar somente os dados autorizados;

 

Criar mecanismos para alteração, exclusão ou
inserção dos dados coletados;

 

Coletar a autorização dos clientes titulares durante os
processos de venda e ou prestação de serviços,  sem prejudicar a experiência do negócio jurídico.
 


De acordo com o § 2º do art. 41, o encarregado possui as
seguintes atribuições:


Aceitar reclamações e comunicações dos titulares,
prestar esclarecimentos e adotar providências;

 

Receber comunicações da autoridade nacional e
adotar providências;

 

Orientar os funcionários e os contratados da
entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados
pessoais; e

 

Executar as demais atribuições determinadas pelo
controlador ou estabelecidas em normas complementares.

·

Conforme orientações da ANPD, em alinhamento com o § 3º do
art. 41, a ANPD poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e
atribuições do encarregado, mas por enquanto, não há necessidade de comunicação
ou de registro da identidade e das informações de contato do encarregado
perante a ANPD.

  

💬

Marcelo Passiani é advogado, consultor de dados, Mestre em
Direito Constitucional, pós-graduado em Direito Civil, Penal e Digital. Possui
certificação pela Faculdade Impacta em Segurança da Informação e é Professor e
fundador do Instituto Passiani na Rede, voltado para cursos on-line na formação
de Encarregado de Dados.


👀Saiba mais, acessando o
site www.institutopassianinarede.com.br

 

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