É costume popular dizer que um dívida está prescrita se
superado os 5 anos, não é verdade?
Mas, não, não, não e não….
Uma dívida jamais prescreve. Fato!
O que prescreve é o direito de o credor cobrá-la
judicialmente do devedor, o que não o impede de realizar a cobrança pelos meios
administrativos, como acontece corriqueiramente.
No entanto, o credor também não pode atormentar o devedor a
ponto de que este, por sua vez, diante das insistentes cobranças que costumam
ocorrer via sms, WhatsApp, e-mails, ligações etc., possa se beneficiar pelo uso
excessivo dos meios de comunicação, ocasionando até mesmo um método indireto de
coerção, para que o devedor, por sua vez, já fadigado, renuncie à prescrição e faça
o “bendito” pagamento.
verificarmos os inúmeros julgados exarados pelos nossos Tribunais.
Ademais, temos ainda a LGPD que trata, com maior
especificidade, a proteção de dados no ambiente on-line, lembrando que determina o art. 46 da LGPD, a adoção de
medidas para a proteção dos dados:
Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança,
técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não
autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda,
alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
enfatizar que o controlador ou operador que, em razão do exercício de
tratamento de dados pessoais, causar dano patrimonial ou moral, é obrigado a
repará-lo.
cobrança por uma “dívida” já prescrita?
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, estabelece
inúmeras garantias, dentre elas a inviolabilidade dos dados, intimidade, vida
privada, honra e imagem das pessoas, e a depender da ofensa às garantias,
possível se falar em lesão à personalidade, que se refere à liberdade do
indivíduo de escolher o melhor passo a seguir em sua vida econômica.
Cobrar exageradamente viola a vida privada e, nesse ponto, em
especial, pode-se cogitar em uma possibilidade de ofensa à intimidade por parte
do credor, visto que se utiliza de dados pessoais da forma como aprouver, sem
verificar a base legal da manutenção dos dados, cujo tempo de manutenção também
expira.
tenha sido alcançada.
seguintes hipóteses:
deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica
almejada;”
Ou seja, verificada a impossibilidade de uma cobrança,
denota-se que os dados deixaram de ser necessários, devendo, portanto, ser excluído do banco de dados do coletor os dados daquele “intitulado devedor eterno”,
pelo que qualquer cobrança dessa hipótese pode ser considerada ilícita,
ocasionando o dever de reparar.
Sucesso.
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